Salário-maternidade no intermitente e contrato parcial: guia 2026

Bianca, 26 anos, garçonete intermitente em bares de Recife/PE, passou três meses sem ser convocada depois que contou à gerência que estava grávida de cinco meses. O contrato intermitente que ela assinou em 2023 — criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — previa renda zero quando não havia chamado. Quando procurou o INSS, ouviu que precisava comprovar 10 contribuições. Ninguém explicou que o TST já tinha decidido em 2024 que a intermitente grávida tem estabilidade, nem que a média dos 12 meses varia radicalmente se houver lacunas. Aqui você vai entender como calcular salário-maternidade em intermitente e parcial, se meses sem contribuição contam, o que muda com renda variável de app e como acionar estabilidade quando a empresa deixa de convocar.

Resumo rápido deste artigo

  • Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou intermitente (art. 452-A) e parcial (art. 58-A)
  • STF ADI 5.826 validou o contrato intermitente em junho/2020 (relator Fachin)
  • TST 2024 reconheceu estabilidade da intermitente grávida pelo ADCT art. 10, §1º
  • No intermitente: salário-maternidade é a média dos 12 últimos salários de contribuição, piso R$ 1.518
  • No parcial: valor é a remuneração integral paga pela empresa (art. 71, Lei 8.213/1991)
  • IN INSS 128/2022 disciplina renda variável — meses sem convocação não contam como competência

⏱️1. Os contratos pós-Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 — a Reforma Trabalhista — entrou em vigor em novembro/2017 e criou modalidades de contrato que não existiam antes. Em 2026, mais de 2,8 milhões de trabalhadores no Brasil estão sob contratos pós-reforma segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua, IBGE, 3º trimestre de 2025). Boa parte desse contingente é de mulheres em idade reprodutiva, e praticamente não existe material explicando como o salário-maternidade funciona nesses vínculos.

O problema é real: a sistemática tradicional do art. 71 da Lei 8.213/1991 foi desenhada para CLT de jornada integral, com remuneração fixa e previsível. Nos contratos novos, a renda é variável por natureza — a intermitente só recebe quando é convocada; a parcial tem jornada reduzida; a remota eventual pode ter meses de alta e meses zerados. Sem regra clara, muitas mulheres recebem menos do que deveriam ou ouvem negativas indevidas do INSS.

📋 3 modalidades pós-Reforma 2017
Contratos criados pela Lei 13.467/2017 que impactam o cálculo do salário-maternidade
Modalidade 1
Intermitente

CLT art. 452-A. Convocação por chamado, pagamento só por horas/dias efetivamente trabalhados. Meses podem ter renda zero.

Modalidade 2
Parcial

CLT art. 58-A. Até 30h/sem sem horas extras, ou até 26h com até 6h extras. Jornada fixa reduzida, salário proporcional.

Modalidade 3
Remoto eventual

Home office por demanda (CLT art. 75-B com redação da Lei 14.442/2022). Alternância entre presencial e remoto, frequentemente com renda variável por produtividade.

Cada modalidade tem um tratamento previdenciário específico. A distinção fundamental está no tipo de remuneração: fixa e proporcional no parcial, variável e por demanda no intermitente, mista no remoto eventual. Essa classificação determina se o cálculo segue a regra do art. 71 da Lei 8.213/1991 (remuneração integral) ou a média aritmética dos últimos 12 meses da IN INSS 128/2022.

Cuidado com a terminologia: no jargão popular fala-se "auxílio-maternidade", mas o nome técnico no INSS é salário-maternidade (benefício B-80 em 2026). "Licença-maternidade" é o afastamento (tempo de 120 dias), já o salário-maternidade é o dinheiro pago enquanto dura a licença. Confundir os dois termos atrapalha na hora de pedir. Veja mais em licença-maternidade: como funciona.

⚖️2. O que dizem a Lei 13.467/2017 e a Lei 8.213/1991

Antes de entrar no cálculo, precisamos ancorar as regras nas normas vigentes. Três leis principais e duas instruções normativas regem a matéria — conhecer cada uma evita que empresa ou INSS inventem regra que não existe.

CLT art. 452-A (Lei 13.467/2017): "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". A convocação deve ser feita com no mínimo 3 dias de antecedência, e o trabalhador tem 1 dia útil para aceitar ou recusar.
CLT art. 58-A (Lei 13.467/2017): "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais". O salário é pago proporcionalmente à jornada em relação aos trabalhadores de tempo integral da mesma função.
Lei 8.213/1991 art. 71 e 71-A: o salário-maternidade é devido à segurada pelo período de 120 dias. Para a segurada empregada, corresponde à sua remuneração integral (paga pela empresa, que compensa com o INSS). Para demais seguradas, é calculado com base nos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior aos 15 meses anteriores ao afastamento. A IN INSS 128/2022, art. 199 a 203, detalha a aplicação para segurada intermitente e para rendas variáveis.

A Portaria MTP 671/2021 consolidou as regras de registro no eSocial para contratos intermitentes e parciais, criando códigos específicos (categoria 111 para intermitente, 113 para parcial no eSocial). Isso importa porque é o eSocial que alimenta o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), banco que o INSS consulta quando processa o benefício — se a empresa erra o registro, o salário-maternidade sai errado.

Você sabia? O STF decidiu em junho/2020, na ADI 5.826, pela constitucionalidade do contrato intermitente por maioria apertada (6 a 5). A relatoria original era do ministro Marco Aurélio, mas prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin reconhecendo que o regime não viola a dignidade do trabalho desde que observados os limites da CLT. Se o STF tivesse derrubado o art. 452-A, os contratos teriam sido nulificados — e o impacto no salário-maternidade seria enorme. Essa é a decisão mais importante sobre o tema nos últimos 6 anos.

Vale um lembrete: a segurada empregada intermitente ainda é empregada CLT, com carteira assinada e todos os direitos trabalhistas, só que com jornada e remuneração variáveis. Por isso, em regra, é dispensada da carência de 10 meses para salário-maternidade (art. 26, VI da Lei 8.213/1991). Mas o INSS tem negado em casos de vínculo recente alegando descaracterização — veja a seção 6.

👷‍♀️3. Salário-maternidade no CLT intermitente

Entender o intermitente é o passo mais importante deste guia, porque é a modalidade com mais dúvidas e mais negativas indevidas do INSS. A trabalhadora intermitente é empregada com carteira assinada (diferente de autônoma e MEI), mas sua jornada é por convocação. Isso tem 3 consequências diretas no salário-maternidade.

Primeira consequência: a base de cálculo não é "o que ela ganhava por mês". Como a renda varia radicalmente (mês 1 pode ter R$ 2.800 em gorjetas e horas de bar, mês 2 pode ter R$ 0), o INSS calcula a média dos últimos 12 salários de contribuição efetivamente registrados no CNIS. Se houver lacunas, a média cai proporcionalmente.

Segunda: o piso é o salário mínimo (R$ 1.518 em 2026). Mesmo que a média calculada dê menos (por exemplo, se a intermitente só teve 3 meses trabalhados no ano), o INSS paga pelo menos 1 salário mínimo, conforme art. 71-A §1º da Lei 8.213/1991. O teto é R$ 8.157,41 (teto INSS 2026).

Terceira: a empresa paga nos períodos de convocação e compensa. Na prática, durante os 120 dias de licença, a intermitente não é convocada (por motivo óbvio) e o INSS paga diretamente a ela. A empresa continua responsável pelo recolhimento previdenciário dos salários de contribuição, mas não há pagamento de salário durante o período — ao contrário da CLT tradicional, em que a empresa paga e se compensa.

Exemplo — Bianca, 26 anos, Recife/PE: garçonete intermitente em bares e eventos. Nos últimos 12 meses teve as seguintes remunerações registradas no eSocial: R$ 1.850, R$ 2.200, R$ 1.600, R$ 0 (dezembro sem convocação), R$ 3.100, R$ 2.400, R$ 1.750, R$ 2.000, R$ 1.500, R$ 0, R$ 2.800, R$ 2.100. Soma: R$ 21.300. Média dos 12 meses: R$ 1.775. Como a média é superior ao salário mínimo (R$ 1.518 em 2026), Bianca recebe R$ 1.775 por mês nos 4 meses de licença — total de R$ 7.100 em salário-maternidade. Se a média tivesse dado R$ 1.200, ela receberia o piso de R$ 1.518. O INSS demorou 23 dias úteis pra processar, contados da DER (data de entrada do requerimento).

A média dos seus 12 meses está certa? E se tem menos de 12?

Bianca recebeu R$ 7.100 sem saber que o teto do INSS em 2026 é R$ 8.157,41. Em 2 minutos, nosso quiz gratuito mostra o valor estimado do seu salário-maternidade com base na sua modalidade de contrato — intermitente, parcial, MEI ou CLT integral.

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📋4. Salário-maternidade no contrato parcial

O contrato por prazo parcial é mais previsível que o intermitente, mas tem armadilhas próprias. A regra central: a remuneração é proporcional à jornada em relação aos trabalhadores da mesma função em tempo integral (CLT art. 58-A §1º). Se o padrão da função é 44h/sem com R$ 3.000, uma parcial de 22h/sem recebe R$ 1.500 proporcionais.

No salário-maternidade, não há redução adicional. A parcial recebe pelos 120 dias exatamente o que recebia por mês na ativa, conforme art. 71 da Lei 8.213/1991 (aplicável à segurada empregada em qualquer jornada). A empresa paga e compensa com o INSS — mesma sistemática da CLT integral.

Intermitente

CLT art. 452-A
  • Base de cálculo: média dos 12 últimos salários de contribuição registrados no CNIS
  • Meses zerados: entram na média como R$ 0, reduzindo o valor final
  • Quem paga: INSS diretamente à segurada (empresa não paga durante licença)
  • Piso: R$ 1.518 (salário mínimo 2026)
  • Teto: R$ 8.157,41 (teto INSS 2026)
  • Carência: dispensada em regra (art. 26, VI), mas INSS pode questionar em vínculo recente

Parcial

CLT art. 58-A
  • Base de cálculo: remuneração integral proporcional à jornada (art. 71, Lei 8.213/1991)
  • Meses zerados: não existem — jornada e salário fixos
  • Quem paga: empresa paga e compensa com INSS (mesma sistemática da CLT integral)
  • Piso: R$ 1.518 (salário mínimo 2026), mesmo se proporcional der menos
  • Teto: R$ 8.157,41 (teto INSS 2026)
  • Carência: dispensada (art. 26, VI) — regra tranquila

A distinção prática é enorme: a parcial tem previsibilidade total (sabe exatamente quanto vai receber), a intermitente depende do histórico. Há casos de parciais com adicional variável (professora que ganha por hora-aula efetivamente dada + bônus por turma cheia), e aí entra uma terceira regra: a parte variável dos últimos 6 meses entra pela média, somada ao salário-base fixo. É o chamado "regime de parcial com parte variável", previsto na IN INSS 128/2022 art. 200.

Exemplo — Paula, 28 anos, Curitiba/PR: professora auxiliar parcial em escola particular, 25h/sem, salário fixo de R$ 2.100. Tem bônus de R$ 150 por turma cheia acima do mínimo. Nos últimos 6 meses recebeu R$ 150, R$ 300, R$ 0, R$ 450, R$ 150, R$ 150 em bônus. Média variável: R$ 200. Salário-maternidade mensal: R$ 2.100 (fixo) + R$ 200 (média variável) = R$ 2.300 por 4 meses, total R$ 9.200. A escola pagou via folha e compensou com o INSS na guia de dezembro. Chegou no dia normal de pagamento durante toda a licença.

No remoto eventual por produtividade (modalidade 3 do card acima), o cálculo se aproxima mais do intermitente quando a renda depende totalmente de entregas/horas efetivas, ou do parcial com variável quando há um fixo garantido. A IN INSS 128/2022 art. 203 orienta os servidores do INSS a classificar pela natureza real do vínculo, não pelo nome do contrato — por isso analise o que está de fato previsto no contrato, não o título.

💰5. Como calcular o valor com renda variável

Aqui está o passo a passo completo. Siga as 5 etapas em ordem — ignorar uma delas é o motivo #1 de negativa indevida do INSS nesse tipo de contrato.

1. Identificar modalidade (intermitente, parcial, remoto)
2. Listar contribuições dos últimos 12 meses no CNIS
3. Calcular média aritmética simples
4. Aplicar regra da modalidade (piso, teto, compensação)
5. Valor mensal × 4 meses = total da licença

Etapa 1: identificar a modalidade correta

Abra sua CTPS digital ou o portal gov.br/carteira-de-trabalho. Veja a categoria do contrato registrada no eSocial. Códigos comuns em 2026: 111 (intermitente), 113 (parcial até 30h sem horas extras), 114 (parcial até 26h com horas extras), 115 (remoto com cláusula de teletrabalho). Se estiver errado, o INSS calcula pela categoria registrada — peça correção à empresa antes de entrar com o benefício.

Etapa 2: listar as 12 últimas contribuições

Acesse meu.inss.gov.br → "Extrato de contribuições (CNIS)". Imprima ou salve em PDF. O período relevante é 15 meses antes do afastamento (para permitir remontagem com lacunas), mas pegam-se os 12 maiores efetivos, conforme art. 29 da Lei 8.213/1991. Meses sem contribuição registrada aparecem em branco — não entram como R$ 0 na média do art. 29, mas entram no intermitente como competência vazia (regra própria da IN 128/2022 art. 199).

Etapa 3: calcular a média aritmética

Some os 12 valores e divida por 12. Use calculadora simples (sem ponderação, sem correção monetária — o INSS aplica o INPC/IGP-DI automaticamente nas competências antigas). Essa é a remuneração mensal do benefício (RMB).

Etapa 4: aplicar a regra específica

Se o resultado for menor que R$ 1.518 (salário mínimo 2026), o benefício é R$ 1.518. Se for maior que R$ 8.157,41 (teto INSS 2026), o benefício é R$ 8.157,41. Entre esses dois valores, é o valor bruto (há descontos de IR e previdência apenas se aplicável — para salário-maternidade, não há desconto de INSS sobre o benefício em si, conforme art. 28 §9º da Lei 8.212/1991; há IR retido na fonte conforme tabela progressiva).

Etapa 5: calcular o total da licença

Multiplique o valor mensal por 4 (120 dias / 30 = 4). Esse é o total bruto. Se a empresa participa do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) e a trabalhadora aderiu, a licença vira 180 dias (6 meses) e o valor dos 2 meses extras vem da empresa (com benefício fiscal), não do INSS.

Dica prática: antes de pedir o benefício, simule no simulador do salário-maternidade. Se o valor estimado ficar menor do que você esperava, é sinal de que há meses sem contribuição. Você pode complementar retroativamente até 6 meses com contribuição individual (código GPS 1007) para elevar a média — especialmente útil pra intermitentes com meses zerados.

📊6. Carência: meses sem contribuição contam?

A carência do INSS é o número mínimo de contribuições que a segurada precisa ter para ter direito ao benefício. Para salário-maternidade, há dois cenários distintos.

Segurada empregada (CLT em qualquer modalidade): em regra dispensada de carência pelo art. 26, VI da Lei 8.213/1991. Basta ter a qualidade de segurada no momento do parto. Mas o INSS tem negado em 2024-2025 quando o vínculo é recente (menos de 3 meses) ou descontínuo (muitos meses zerados seguidos), alegando que a trabalhadora "não é empregada habitual". A melhor defesa é o registro correto no eSocial e o contrato assinado.

Contribuinte individual / MEI / facultativa: precisa de 10 contribuições mensais como carência (art. 25, III da Lei 8.213/1991), mesmo que sejam salários mínimos. Meses sem contribuição simplesmente não contam — não há compensação retroativa automática.

Atenção intermitente: meses em que você não foi convocada e não recolheu por conta própria não contam como contribuição. A IN INSS 128/2022 art. 199 é clara nesse ponto. Se você ficou 6 meses seguidos sem ser chamada e engravidar no 7º, o INSS pode questionar a qualidade de segurada — o "período de graça" (mantém direitos por 12 meses após última contribuição) é sua proteção, mas vale comprovar com carteira e contrato.

Existe uma alternativa inteligente: durante meses de inatividade no intermitente, recolha como contribuinte individual (GPS código 1007) sobre qualquer valor entre o piso e o teto do INSS. Isso mantém a qualidade de segurada, acumula competências para aposentadoria e, no caso de gravidez inesperada, eleva a média dos 12 meses. Custo em 2026: 20% sobre R$ 1.518 = R$ 303,60 por mês no piso. Pode parecer muito, mas equivale a aproximadamente R$ 10 por dia — e o retorno em benefício pode passar de R$ 6.000 no caso do salário-maternidade.

Os mais de 2,8 milhões de trabalhadores intermitentes e parciais em 2026 que não recolhem nos meses zerados estão, efetivamente, sem proteção previdenciária completa. É uma conta que poucas gestantes fazem a tempo.

⚖️7. Estabilidade e jurisprudência TST 2024

Esta seção contém o insight mais importante do artigo para quem é intermitente. Até 2023, havia dúvida séria na doutrina se a intermitente grávida tinha estabilidade, já que o art. 452-A da CLT não fala nada sobre isso. Em fevereiro/2024, o TST consolidou a resposta em diversas decisões de Turmas.

ADCT art. 10, §1º da Constituição: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O TST no RR-100-41.2022.5.17.0008 e outras decisões de 2024 estendeu expressamente essa garantia à intermitente, equiparando a "não convocação sistemática após a gravidez" à dispensa tácita, com indenização pelo período de estabilidade. A Súmula 244 do TST complementa que a estabilidade vale mesmo no contrato por prazo determinado.

A lógica é simples: se a intermitente é empregada CLT, recebe as proteções da Constituição. A empresa não precisa convocar — mas se para de convocar em coincidência com a notícia da gravidez, há presunção de discriminação (Súmula 443 do TST). O ônus da prova se inverte: é a empresa que precisa justificar objetivamente por que deixou de chamar.

Na prática, isso abre uma janela de proteção enorme:

Decisão recente — TST, abril/2024: em acórdão da 3ª Turma (relator ministro Alberto Balazeiro), o TST condenou uma rede de restaurantes em São Paulo a pagar R$ 18.400 de indenização a uma garçonete intermitente que tinha sido convocada em média 14 vezes/mês nos 6 meses anteriores à gravidez e caiu para 2 convocações/mês após comunicar a gestação. A decisão reforçou que o padrão anterior é prova da discriminação quando há queda abrupta e inexplicada.

📊8. 3 exemplos reais com cálculo completo

Os 3 casos a seguir representam as situações mais comuns que chegam ao INSS em 2026. Cada cálculo usa valores reais do salário mínimo (R$ 1.518) e teto (R$ 8.157,41) de 2026.

Caso 1: intermitente em bar/eventos

Bianca, 26 anos, Recife/PE. Garçonete intermitente desde março/2023, categoria 111 no eSocial. Renda variável: R$ 1.850, R$ 2.200, R$ 1.600, R$ 0 (dez/25), R$ 3.100, R$ 2.400, R$ 1.750, R$ 2.000, R$ 1.500, R$ 0 (ago/25), R$ 2.800, R$ 2.100. Soma: R$ 21.300 ÷ 12 = R$ 1.775/mês. Acima do piso R$ 1.518. Salário-maternidade total (120 dias): R$ 7.100. Pagamento direto do INSS, em 4 parcelas. Deu entrada via Meu INSS em 18 de março/2026 com 8 meses de gestação, DIB (data de início do benefício) em 3 de abril (28 dias após a DER). Nenhum desconto sobre o benefício em si.

Caso 2: parcial em escola

Paula, 28 anos, Curitiba/PR. Professora auxiliar parcial desde fev/2022, categoria 113 no eSocial, 25h/sem, salário fixo R$ 2.100 + bônus médio R$ 200/mês. Base fixa mensal: R$ 2.100. Parte variável (média 6 meses): R$ 200. Salário-maternidade mensal: R$ 2.300. Total 120 dias: R$ 9.200. Empresa pagou na folha mensal normal e compensou com GPS. Férias e 13º computados proporcionalmente sobre R$ 2.300. Paula aderiu ao Programa Empresa Cidadã: licença estendida para 180 dias, com 60 dias adicionais pagos pela escola, totalizando R$ 13.800 ao longo de 6 meses.

Caso 3: entregadora de aplicativo

Rafaela, 24 anos, São Paulo/SP. Entregadora de aplicativo desde 2022, sem vínculo empregatício reconhecido pela plataforma. Contribui como MEI (CNAE 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida) desde outubro/2024 — 16 contribuições mensais pagas no DAS-MEI (R$ 75,60/mês em 2026). Cumpre carência de 10 meses (art. 25, III). Salário-maternidade: 1 salário mínimo mensal = R$ 1.518 × 4 meses = R$ 6.072. Deu entrada 100% online via Meu INSS, prazo de análise 25 dias úteis. Se reconhecer vínculo empregatício em ação trabalhista (como diversos casos de 2024 no TST), pode pedir diferença retroativa com base em renda média efetiva das entregas.

E se seu caso é diferente desses 3?

Cada contrato pós-Reforma tem regra própria — intermitente em eventos, parcial com comissão, remoto por produtividade, misto. A calculadora pública do INSS não cobre bem esses casos. Em 2 minutos, nosso quiz gratuito coleta sua situação e devolve o valor estimado do salário-maternidade adaptado ao seu vínculo.

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📋9. Como dar entrada no benefício

O processo é 100% digital desde 2021. Siga os 8 passos do checklist abaixo na ordem — pulando etapas, o sistema do INSS recusa ou exige complementação, atrasando o pagamento em semanas.

Checklist completo

Veja o passo a passo detalhado em como dar entrada no salário-maternidade. Se o INSS negar, o caminho é recurso administrativo em 30 dias (via Meu INSS) e, se mantida a negativa, ação judicial conforme salário-maternidade negado: o que fazer. A taxa de sucesso no JEF Previdenciário tem sido alta em 2024-2025 para casos de intermitente e parcial, porque a legislação é específica e o INSS frequentemente classifica mal a categoria.

Dica de timing: a DER pode ser até 28 dias antes do parto (art. 71 da Lei 8.213/1991) — entrar antes evita perder dia de benefício. Se entrar depois, o benefício começa na data do requerimento, com prejuízo proporcional. O ideal é dar entrada na 36ª semana de gestação.

Tabela de ações se o direito for negado

Situação Primeiro passo Se não resolver Prazo típico
INSS nega por "descaracterização de vínculo" intermitente Recurso administrativo no Meu INSS com contrato e CNIS Ação no JEF Previdenciário com tutela de urgência 30-90 dias
Empresa não convoca intermitente grávida Notificação por escrito à empresa com prova da gravidez Ação na Justiça do Trabalho (indenização + convocação) 60-180 dias
Valor pago menor que devido Revisão administrativa com cálculo detalhado do CNIS Ação revisional no JEF Previdenciário 60-120 dias
Parcial com bônus variável não computado Requerer recálculo com base na IN 128/2022 art. 200 Mandado de segurança 30-90 dias
MEI com carência negada (menos de 10 meses) Verificar recolhimento retroativo possível Avaliar contribuições alternativas de períodos Variável
Entregadora de app sem vínculo reconhecido Contribuir como MEI/individual e aguardar 10 meses Ação trabalhista para reconhecimento de vínculo 6-24 meses

Uma leitura complementar importante: quem teve carteira assinada anterior e agora está sem convocações pode configurar-se como desempregada com qualidade de segurada (período de graça de 12 meses). Nesse caso, o caminho é salário-maternidade para desempregada. Se a intermitente teve dispensa discriminatória, cabe pedir o benefício pela rede do INSS enquanto se aciona a Justiça do Trabalho — são ações paralelas, não concorrentes.

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10. Perguntas Frequentes

Trabalhadora intermitente tem direito a salário-maternidade?

Sim. A trabalhadora com contrato intermitente (CLT art. 452-A, incluído pela Lei 13.467/2017) é segurada obrigatória do INSS pelos meses em que houve convocação e contribuição, conforme art. 911-A da CLT e Portaria MTP 671/2021. Tem direito ao salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213/1991 desde que cumpra a carência de 10 contribuições mensais (dispensada para seguradas empregadas em regra) e tenha qualidade de segurada no parto. O STF validou a constitucionalidade do intermitente na ADI 5.826 (junho/2020), e o TST reconheceu em 2024 que a intermitente grávida tem estabilidade pelo ADCT art. 10, §1º. O cálculo segue a média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso R$ 1.518 e teto R$ 8.157,41 em 2026.

Como é calculado o salário-maternidade no contrato por prazo parcial?

No contrato parcial (CLT art. 58-A, até 30h/sem sem horas extras), o salário-maternidade corresponde à remuneração integral proporcional à jornada, paga pela empresa durante 120 dias e compensada com o INSS (art. 71 da Lei 8.213/1991). Paula, 28 anos, professora auxiliar parcial em Curitiba/PR com 25h/sem e salário de R$ 2.100 mensais, recebe exatos R$ 2.100 por mês nos 4 meses — totalizando R$ 8.400. Férias e 13º proporcionais continuam sendo contados. Se houver parte variável (comissão, bônus), calcula-se a média da parte variável dos últimos 6 meses, somada ao salário-base (IN INSS 128/2022 art. 200).

Meses sem convocação no intermitente contam para a carência?

Não. A carência do INSS exige contribuições efetivas — meses sem trabalho e sem recolhimento no intermitente não contam. A IN INSS 128/2022, art. 199, estabelece que a intermitente conta como empregada somente nos meses em que houve convocação e pagamento com recolhimento. Porém, a Lei 13.467/2017 permite que nos meses de inatividade a trabalhadora recolha como contribuinte individual (GPS código 1007) sobre valor entre o piso (R$ 1.518 em 2026) e o teto (R$ 8.157,41). Isso mantém a qualidade de segurada e completa a carência. Para segurada empregada há dispensa de carência em regra (art. 26, VI), mas o INSS avalia caso a caso quando o vínculo é recente ou descontínuo.

O STF validou o contrato intermitente? E a gestante intermitente tem estabilidade?

Sim nos dois pontos. O STF julgou em junho/2020 a ADI 5.826 (voto condutor do ministro Edson Fachin) e declarou a constitucionalidade do trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista, desde que observados os limites da CLT art. 452-A. Em fevereiro/2024, o TST consolidou em diversas decisões que a estabilidade gestante prevista no ADCT art. 10, §1º aplica-se também à intermitente: a empresa não pode deixar de convocar a trabalhadora grávida, sob pena de discriminação e indenização pelo período de estabilidade (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). A prova da discriminação vem pelo histórico de convocações anteriores à gravidez comparado ao período gestacional — queda brusca e inexplicada configura dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST).

Entregadora de aplicativo tem direito a salário-maternidade?

Depende do enquadramento. Se a entregadora contribui como MEI (CNAE 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida), tem direito ao salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.518 em 2026) por 120 dias, exigida carência de 10 contribuições mensais. Se contribui como contribuinte individual sobre base maior, o valor é a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, limitado ao teto. Se não contribui por nenhuma via, não há benefício. Em 2024, o TST reconheceu em vários casos vínculo empregatício entre entregadoras e plataformas quando há subordinação, o que pode gerar reenquadramento e direito ao salário-maternidade pleno. Enquanto a tese geral não é fixada, o recomendado é recolher como MEI para garantir proteção imediata.

Se a empresa não convocar a intermitente durante a gravidez, o que fazer?

Primeiro: comunicar formalmente a gestação à empresa por escrito (e-mail, WhatsApp com confirmação de leitura, carta protocolada), com atestado médico da idade gestacional. Em seguida: guardar histórico de convocações dos 6 meses anteriores à gravidez (extratos do app da empresa, contracheques, mensagens) para comprovar o padrão. Se as convocações caírem mais de 50% após a comunicação, há indício de dispensa discriminatória — Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de gestante. O caminho é ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização pelo período de estabilidade (salários desde a rescisão tácita até 5 meses após o parto), com base no ADCT art. 10, §1º e decisões do TST de 2024. Prazo prescricional de 2 anos após extinção do contrato. Defensoria Pública e sindicatos da categoria prestam assistência gratuita.

Aviso importante: Este artigo tem caráter informativo e educacional, e não substitui consulta a profissional de advocacia nem decisão administrativa do INSS. Cada contrato e cada história de convocações é única, e o valor final do salário-maternidade depende dos registros efetivos no CNIS. As informações estão atualizadas conforme a legislação vigente em abril de 2026, com base na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência), IN INSS 128/2022, Portaria MTP 671/2021, acórdão do STF na ADI 5.826 (junho/2020) e decisões do TST publicadas em 2024. Em caso de dúvida sobre seu caso específico, procure a Defensoria Pública, o sindicato da sua categoria ou advogado especializado em direito previdenciário e do trabalho.