Salário-maternidade no intermitente e contrato parcial: guia 2026
Bianca, 26 anos, garçonete intermitente em bares de Recife/PE, passou três meses sem ser convocada depois que contou à gerência que estava grávida de cinco meses. O contrato intermitente que ela assinou em 2023 — criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — previa renda zero quando não havia chamado. Quando procurou o INSS, ouviu que precisava comprovar 10 contribuições. Ninguém explicou que o TST já tinha decidido em 2024 que a intermitente grávida tem estabilidade, nem que a média dos 12 meses varia radicalmente se houver lacunas. Aqui você vai entender como calcular salário-maternidade em intermitente e parcial, se meses sem contribuição contam, o que muda com renda variável de app e como acionar estabilidade quando a empresa deixa de convocar.
Resumo rápido deste artigo
- Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou intermitente (art. 452-A) e parcial (art. 58-A)
- STF ADI 5.826 validou o contrato intermitente em junho/2020 (relator Fachin)
- TST 2024 reconheceu estabilidade da intermitente grávida pelo ADCT art. 10, §1º
- No intermitente: salário-maternidade é a média dos 12 últimos salários de contribuição, piso R$ 1.518
- No parcial: valor é a remuneração integral paga pela empresa (art. 71, Lei 8.213/1991)
- IN INSS 128/2022 disciplina renda variável — meses sem convocação não contam como competência
Neste artigo
- Os contratos pós-Reforma Trabalhista
- O que dizem a Lei 13.467/2017 e a Lei 8.213/1991
- Salário-maternidade no CLT intermitente
- Salário-maternidade no contrato parcial
- Como calcular o valor com renda variável
- Carência: meses sem contribuição contam?
- Estabilidade e jurisprudência TST 2024
- 3 exemplos reais com cálculo completo
- Como dar entrada no benefício
- Perguntas frequentes
⏱️1. Os contratos pós-Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 — a Reforma Trabalhista — entrou em vigor em novembro/2017 e criou modalidades de contrato que não existiam antes. Em 2026, mais de 2,8 milhões de trabalhadores no Brasil estão sob contratos pós-reforma segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua, IBGE, 3º trimestre de 2025). Boa parte desse contingente é de mulheres em idade reprodutiva, e praticamente não existe material explicando como o salário-maternidade funciona nesses vínculos.
O problema é real: a sistemática tradicional do art. 71 da Lei 8.213/1991 foi desenhada para CLT de jornada integral, com remuneração fixa e previsível. Nos contratos novos, a renda é variável por natureza — a intermitente só recebe quando é convocada; a parcial tem jornada reduzida; a remota eventual pode ter meses de alta e meses zerados. Sem regra clara, muitas mulheres recebem menos do que deveriam ou ouvem negativas indevidas do INSS.
Intermitente
CLT art. 452-A. Convocação por chamado, pagamento só por horas/dias efetivamente trabalhados. Meses podem ter renda zero.
Parcial
CLT art. 58-A. Até 30h/sem sem horas extras, ou até 26h com até 6h extras. Jornada fixa reduzida, salário proporcional.
Remoto eventual
Home office por demanda (CLT art. 75-B com redação da Lei 14.442/2022). Alternância entre presencial e remoto, frequentemente com renda variável por produtividade.
Cada modalidade tem um tratamento previdenciário específico. A distinção fundamental está no tipo de remuneração: fixa e proporcional no parcial, variável e por demanda no intermitente, mista no remoto eventual. Essa classificação determina se o cálculo segue a regra do art. 71 da Lei 8.213/1991 (remuneração integral) ou a média aritmética dos últimos 12 meses da IN INSS 128/2022.
⚖️2. O que dizem a Lei 13.467/2017 e a Lei 8.213/1991
Antes de entrar no cálculo, precisamos ancorar as regras nas normas vigentes. Três leis principais e duas instruções normativas regem a matéria — conhecer cada uma evita que empresa ou INSS inventem regra que não existe.
A Portaria MTP 671/2021 consolidou as regras de registro no eSocial para contratos intermitentes e parciais, criando códigos específicos (categoria 111 para intermitente, 113 para parcial no eSocial). Isso importa porque é o eSocial que alimenta o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), banco que o INSS consulta quando processa o benefício — se a empresa erra o registro, o salário-maternidade sai errado.
Vale um lembrete: a segurada empregada intermitente ainda é empregada CLT, com carteira assinada e todos os direitos trabalhistas, só que com jornada e remuneração variáveis. Por isso, em regra, é dispensada da carência de 10 meses para salário-maternidade (art. 26, VI da Lei 8.213/1991). Mas o INSS tem negado em casos de vínculo recente alegando descaracterização — veja a seção 6.
👷♀️3. Salário-maternidade no CLT intermitente
Entender o intermitente é o passo mais importante deste guia, porque é a modalidade com mais dúvidas e mais negativas indevidas do INSS. A trabalhadora intermitente é empregada com carteira assinada (diferente de autônoma e MEI), mas sua jornada é por convocação. Isso tem 3 consequências diretas no salário-maternidade.
Primeira consequência: a base de cálculo não é "o que ela ganhava por mês". Como a renda varia radicalmente (mês 1 pode ter R$ 2.800 em gorjetas e horas de bar, mês 2 pode ter R$ 0), o INSS calcula a média dos últimos 12 salários de contribuição efetivamente registrados no CNIS. Se houver lacunas, a média cai proporcionalmente.
Segunda: o piso é o salário mínimo (R$ 1.518 em 2026). Mesmo que a média calculada dê menos (por exemplo, se a intermitente só teve 3 meses trabalhados no ano), o INSS paga pelo menos 1 salário mínimo, conforme art. 71-A §1º da Lei 8.213/1991. O teto é R$ 8.157,41 (teto INSS 2026).
Terceira: a empresa paga nos períodos de convocação e compensa. Na prática, durante os 120 dias de licença, a intermitente não é convocada (por motivo óbvio) e o INSS paga diretamente a ela. A empresa continua responsável pelo recolhimento previdenciário dos salários de contribuição, mas não há pagamento de salário durante o período — ao contrário da CLT tradicional, em que a empresa paga e se compensa.
A média dos seus 12 meses está certa? E se tem menos de 12?
Bianca recebeu R$ 7.100 sem saber que o teto do INSS em 2026 é R$ 8.157,41. Em 2 minutos, nosso quiz gratuito mostra o valor estimado do seu salário-maternidade com base na sua modalidade de contrato — intermitente, parcial, MEI ou CLT integral.
Quero saber o que posso receber📋4. Salário-maternidade no contrato parcial
O contrato por prazo parcial é mais previsível que o intermitente, mas tem armadilhas próprias. A regra central: a remuneração é proporcional à jornada em relação aos trabalhadores da mesma função em tempo integral (CLT art. 58-A §1º). Se o padrão da função é 44h/sem com R$ 3.000, uma parcial de 22h/sem recebe R$ 1.500 proporcionais.
No salário-maternidade, não há redução adicional. A parcial recebe pelos 120 dias exatamente o que recebia por mês na ativa, conforme art. 71 da Lei 8.213/1991 (aplicável à segurada empregada em qualquer jornada). A empresa paga e compensa com o INSS — mesma sistemática da CLT integral.
Intermitente
- Base de cálculo: média dos 12 últimos salários de contribuição registrados no CNIS
- Meses zerados: entram na média como R$ 0, reduzindo o valor final
- Quem paga: INSS diretamente à segurada (empresa não paga durante licença)
- Piso: R$ 1.518 (salário mínimo 2026)
- Teto: R$ 8.157,41 (teto INSS 2026)
- Carência: dispensada em regra (art. 26, VI), mas INSS pode questionar em vínculo recente
Parcial
- Base de cálculo: remuneração integral proporcional à jornada (art. 71, Lei 8.213/1991)
- Meses zerados: não existem — jornada e salário fixos
- Quem paga: empresa paga e compensa com INSS (mesma sistemática da CLT integral)
- Piso: R$ 1.518 (salário mínimo 2026), mesmo se proporcional der menos
- Teto: R$ 8.157,41 (teto INSS 2026)
- Carência: dispensada (art. 26, VI) — regra tranquila
A distinção prática é enorme: a parcial tem previsibilidade total (sabe exatamente quanto vai receber), a intermitente depende do histórico. Há casos de parciais com adicional variável (professora que ganha por hora-aula efetivamente dada + bônus por turma cheia), e aí entra uma terceira regra: a parte variável dos últimos 6 meses entra pela média, somada ao salário-base fixo. É o chamado "regime de parcial com parte variável", previsto na IN INSS 128/2022 art. 200.
No remoto eventual por produtividade (modalidade 3 do card acima), o cálculo se aproxima mais do intermitente quando a renda depende totalmente de entregas/horas efetivas, ou do parcial com variável quando há um fixo garantido. A IN INSS 128/2022 art. 203 orienta os servidores do INSS a classificar pela natureza real do vínculo, não pelo nome do contrato — por isso analise o que está de fato previsto no contrato, não o título.
💰5. Como calcular o valor com renda variável
Aqui está o passo a passo completo. Siga as 5 etapas em ordem — ignorar uma delas é o motivo #1 de negativa indevida do INSS nesse tipo de contrato.
Etapa 1: identificar a modalidade correta
Abra sua CTPS digital ou o portal gov.br/carteira-de-trabalho. Veja a categoria do contrato registrada no eSocial. Códigos comuns em 2026: 111 (intermitente), 113 (parcial até 30h sem horas extras), 114 (parcial até 26h com horas extras), 115 (remoto com cláusula de teletrabalho). Se estiver errado, o INSS calcula pela categoria registrada — peça correção à empresa antes de entrar com o benefício.
Etapa 2: listar as 12 últimas contribuições
Acesse meu.inss.gov.br → "Extrato de contribuições (CNIS)". Imprima ou salve em PDF. O período relevante é 15 meses antes do afastamento (para permitir remontagem com lacunas), mas pegam-se os 12 maiores efetivos, conforme art. 29 da Lei 8.213/1991. Meses sem contribuição registrada aparecem em branco — não entram como R$ 0 na média do art. 29, mas entram no intermitente como competência vazia (regra própria da IN 128/2022 art. 199).
Etapa 3: calcular a média aritmética
Some os 12 valores e divida por 12. Use calculadora simples (sem ponderação, sem correção monetária — o INSS aplica o INPC/IGP-DI automaticamente nas competências antigas). Essa é a remuneração mensal do benefício (RMB).
Etapa 4: aplicar a regra específica
Se o resultado for menor que R$ 1.518 (salário mínimo 2026), o benefício é R$ 1.518. Se for maior que R$ 8.157,41 (teto INSS 2026), o benefício é R$ 8.157,41. Entre esses dois valores, é o valor bruto (há descontos de IR e previdência apenas se aplicável — para salário-maternidade, não há desconto de INSS sobre o benefício em si, conforme art. 28 §9º da Lei 8.212/1991; há IR retido na fonte conforme tabela progressiva).
Etapa 5: calcular o total da licença
Multiplique o valor mensal por 4 (120 dias / 30 = 4). Esse é o total bruto. Se a empresa participa do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) e a trabalhadora aderiu, a licença vira 180 dias (6 meses) e o valor dos 2 meses extras vem da empresa (com benefício fiscal), não do INSS.
📊6. Carência: meses sem contribuição contam?
A carência do INSS é o número mínimo de contribuições que a segurada precisa ter para ter direito ao benefício. Para salário-maternidade, há dois cenários distintos.
Segurada empregada (CLT em qualquer modalidade): em regra dispensada de carência pelo art. 26, VI da Lei 8.213/1991. Basta ter a qualidade de segurada no momento do parto. Mas o INSS tem negado em 2024-2025 quando o vínculo é recente (menos de 3 meses) ou descontínuo (muitos meses zerados seguidos), alegando que a trabalhadora "não é empregada habitual". A melhor defesa é o registro correto no eSocial e o contrato assinado.
Contribuinte individual / MEI / facultativa: precisa de 10 contribuições mensais como carência (art. 25, III da Lei 8.213/1991), mesmo que sejam salários mínimos. Meses sem contribuição simplesmente não contam — não há compensação retroativa automática.
Existe uma alternativa inteligente: durante meses de inatividade no intermitente, recolha como contribuinte individual (GPS código 1007) sobre qualquer valor entre o piso e o teto do INSS. Isso mantém a qualidade de segurada, acumula competências para aposentadoria e, no caso de gravidez inesperada, eleva a média dos 12 meses. Custo em 2026: 20% sobre R$ 1.518 = R$ 303,60 por mês no piso. Pode parecer muito, mas equivale a aproximadamente R$ 10 por dia — e o retorno em benefício pode passar de R$ 6.000 no caso do salário-maternidade.
Os mais de 2,8 milhões de trabalhadores intermitentes e parciais em 2026 que não recolhem nos meses zerados estão, efetivamente, sem proteção previdenciária completa. É uma conta que poucas gestantes fazem a tempo.
⚖️7. Estabilidade e jurisprudência TST 2024
Esta seção contém o insight mais importante do artigo para quem é intermitente. Até 2023, havia dúvida séria na doutrina se a intermitente grávida tinha estabilidade, já que o art. 452-A da CLT não fala nada sobre isso. Em fevereiro/2024, o TST consolidou a resposta em diversas decisões de Turmas.
A lógica é simples: se a intermitente é empregada CLT, recebe as proteções da Constituição. A empresa não precisa convocar — mas se para de convocar em coincidência com a notícia da gravidez, há presunção de discriminação (Súmula 443 do TST). O ônus da prova se inverte: é a empresa que precisa justificar objetivamente por que deixou de chamar.
Na prática, isso abre uma janela de proteção enorme:
- A intermitente gestante tem direito a indenização equivalente aos salários que teria recebido em média no período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto)
- A base de cálculo da indenização é a média das convocações dos 6 meses anteriores à notícia da gravidez
- Cabível ação na Justiça do Trabalho com pedido de tutela de urgência (convocação obrigatória enquanto durar o processo)
- O prazo prescricional é de 2 anos após a extinção do contrato (CLT art. 11)
- A Defensoria Pública do Trabalho e sindicatos da categoria prestam assistência gratuita
📊8. 3 exemplos reais com cálculo completo
Os 3 casos a seguir representam as situações mais comuns que chegam ao INSS em 2026. Cada cálculo usa valores reais do salário mínimo (R$ 1.518) e teto (R$ 8.157,41) de 2026.
Caso 1: intermitente em bar/eventos
Caso 2: parcial em escola
Caso 3: entregadora de aplicativo
E se seu caso é diferente desses 3?
Cada contrato pós-Reforma tem regra própria — intermitente em eventos, parcial com comissão, remoto por produtividade, misto. A calculadora pública do INSS não cobre bem esses casos. Em 2 minutos, nosso quiz gratuito coleta sua situação e devolve o valor estimado do salário-maternidade adaptado ao seu vínculo.
Fazer o quiz gratuito agora📋9. Como dar entrada no benefício
O processo é 100% digital desde 2021. Siga os 8 passos do checklist abaixo na ordem — pulando etapas, o sistema do INSS recusa ou exige complementação, atrasando o pagamento em semanas.
Checklist completo
- Acesse meu.inss.gov.br ou o app Meu INSS com login gov.br nível prata ou ouro
- Vá em "Novo pedido" → "Salário-maternidade urbano" (código de serviço SB-80)
- Selecione a categoria correta (empregada, contribuinte individual, MEI, facultativa)
- Informe a DER (data da entrada do requerimento) — pode ser até 28 dias antes do parto
- Anexe: atestado médico com idade gestacional, cópia do contrato, CTPS digital, última holerite (se houver), certidão de nascimento (se já nasceu)
- Para intermitente: anexe extrato CNIS e contrato assinado — são os documentos-chave
- Envie e guarde o número do protocolo para consulta
- Prazo legal de análise: 45 dias úteis (art. 41-A da Lei 8.213/1991). Se passar, cabe mandado de segurança
Veja o passo a passo detalhado em como dar entrada no salário-maternidade. Se o INSS negar, o caminho é recurso administrativo em 30 dias (via Meu INSS) e, se mantida a negativa, ação judicial conforme salário-maternidade negado: o que fazer. A taxa de sucesso no JEF Previdenciário tem sido alta em 2024-2025 para casos de intermitente e parcial, porque a legislação é específica e o INSS frequentemente classifica mal a categoria.
Tabela de ações se o direito for negado
| Situação | Primeiro passo | Se não resolver | Prazo típico |
|---|---|---|---|
| INSS nega por "descaracterização de vínculo" intermitente | Recurso administrativo no Meu INSS com contrato e CNIS | Ação no JEF Previdenciário com tutela de urgência | 30-90 dias |
| Empresa não convoca intermitente grávida | Notificação por escrito à empresa com prova da gravidez | Ação na Justiça do Trabalho (indenização + convocação) | 60-180 dias |
| Valor pago menor que devido | Revisão administrativa com cálculo detalhado do CNIS | Ação revisional no JEF Previdenciário | 60-120 dias |
| Parcial com bônus variável não computado | Requerer recálculo com base na IN 128/2022 art. 200 | Mandado de segurança | 30-90 dias |
| MEI com carência negada (menos de 10 meses) | Verificar recolhimento retroativo possível | Avaliar contribuições alternativas de períodos | Variável |
| Entregadora de app sem vínculo reconhecido | Contribuir como MEI/individual e aguardar 10 meses | Ação trabalhista para reconhecimento de vínculo | 6-24 meses |
Uma leitura complementar importante: quem teve carteira assinada anterior e agora está sem convocações pode configurar-se como desempregada com qualidade de segurada (período de graça de 12 meses). Nesse caso, o caminho é salário-maternidade para desempregada. Se a intermitente teve dispensa discriminatória, cabe pedir o benefício pela rede do INSS enquanto se aciona a Justiça do Trabalho — são ações paralelas, não concorrentes.
Antes do FAQ: descubra se sua renda variável já atinge o teto de R$ 8.157
Muitas intermitentes ganham mais do que imaginam quando somam todas as convocações dos 12 meses. Outras estão perdendo direito por registro errado da categoria no eSocial. Nosso quiz gratuito analisa seu caso e mostra o valor estimado + passos para não deixar nada na mesa.
Veja seus direitos em 2 minutos❓10. Perguntas Frequentes
Sim. A trabalhadora com contrato intermitente (CLT art. 452-A, incluído pela Lei 13.467/2017) é segurada obrigatória do INSS pelos meses em que houve convocação e contribuição, conforme art. 911-A da CLT e Portaria MTP 671/2021. Tem direito ao salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213/1991 desde que cumpra a carência de 10 contribuições mensais (dispensada para seguradas empregadas em regra) e tenha qualidade de segurada no parto. O STF validou a constitucionalidade do intermitente na ADI 5.826 (junho/2020), e o TST reconheceu em 2024 que a intermitente grávida tem estabilidade pelo ADCT art. 10, §1º. O cálculo segue a média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso R$ 1.518 e teto R$ 8.157,41 em 2026.
No contrato parcial (CLT art. 58-A, até 30h/sem sem horas extras), o salário-maternidade corresponde à remuneração integral proporcional à jornada, paga pela empresa durante 120 dias e compensada com o INSS (art. 71 da Lei 8.213/1991). Paula, 28 anos, professora auxiliar parcial em Curitiba/PR com 25h/sem e salário de R$ 2.100 mensais, recebe exatos R$ 2.100 por mês nos 4 meses — totalizando R$ 8.400. Férias e 13º proporcionais continuam sendo contados. Se houver parte variável (comissão, bônus), calcula-se a média da parte variável dos últimos 6 meses, somada ao salário-base (IN INSS 128/2022 art. 200).
Não. A carência do INSS exige contribuições efetivas — meses sem trabalho e sem recolhimento no intermitente não contam. A IN INSS 128/2022, art. 199, estabelece que a intermitente conta como empregada somente nos meses em que houve convocação e pagamento com recolhimento. Porém, a Lei 13.467/2017 permite que nos meses de inatividade a trabalhadora recolha como contribuinte individual (GPS código 1007) sobre valor entre o piso (R$ 1.518 em 2026) e o teto (R$ 8.157,41). Isso mantém a qualidade de segurada e completa a carência. Para segurada empregada há dispensa de carência em regra (art. 26, VI), mas o INSS avalia caso a caso quando o vínculo é recente ou descontínuo.
Sim nos dois pontos. O STF julgou em junho/2020 a ADI 5.826 (voto condutor do ministro Edson Fachin) e declarou a constitucionalidade do trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista, desde que observados os limites da CLT art. 452-A. Em fevereiro/2024, o TST consolidou em diversas decisões que a estabilidade gestante prevista no ADCT art. 10, §1º aplica-se também à intermitente: a empresa não pode deixar de convocar a trabalhadora grávida, sob pena de discriminação e indenização pelo período de estabilidade (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). A prova da discriminação vem pelo histórico de convocações anteriores à gravidez comparado ao período gestacional — queda brusca e inexplicada configura dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST).
Depende do enquadramento. Se a entregadora contribui como MEI (CNAE 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida), tem direito ao salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.518 em 2026) por 120 dias, exigida carência de 10 contribuições mensais. Se contribui como contribuinte individual sobre base maior, o valor é a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, limitado ao teto. Se não contribui por nenhuma via, não há benefício. Em 2024, o TST reconheceu em vários casos vínculo empregatício entre entregadoras e plataformas quando há subordinação, o que pode gerar reenquadramento e direito ao salário-maternidade pleno. Enquanto a tese geral não é fixada, o recomendado é recolher como MEI para garantir proteção imediata.
Primeiro: comunicar formalmente a gestação à empresa por escrito (e-mail, WhatsApp com confirmação de leitura, carta protocolada), com atestado médico da idade gestacional. Em seguida: guardar histórico de convocações dos 6 meses anteriores à gravidez (extratos do app da empresa, contracheques, mensagens) para comprovar o padrão. Se as convocações caírem mais de 50% após a comunicação, há indício de dispensa discriminatória — Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de gestante. O caminho é ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização pelo período de estabilidade (salários desde a rescisão tácita até 5 meses após o parto), com base no ADCT art. 10, §1º e decisões do TST de 2024. Prazo prescricional de 2 anos após extinção do contrato. Defensoria Pública e sindicatos da categoria prestam assistência gratuita.